Dicas Jurídicas Benefícios Fiscais para os Senhorios que Celebram Contratos de Arrendamento Superior a Dois Anos

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Na sequência do Regime Extraordinário e de Proteção as Pessoas Idosas ou Deficientes, no arrendamento, que entrou em vigor com a Lei no 30/2018 de 16 de junho, cujos efeitos vão cessar em 31 de março de 2019, na qual, para quem não leu o Maltês do mês anterior, veio proteger os inquilinos com idades iguais ou superiores a 65 anos, cujo contrato de arrendamento foi celebrado de forma continua e ininterrupta, num prazo de pelo menos 15 anos.

Enquanto não surgem outras medidas, foi publicada a 03 de janeiro a Lei no 03/2019 que alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como cria novas condições de acesso e de incentivo a habitação acessível. Assim estabelece este diploma legal que os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento, com duração igual ou superior a 2 anos, mas inferior a 5 anos verão os senhorios reduzida em 2% a taxa a pagar pela renovação do contrato. Sendo que no caso dos contratos celebrados entre os 5 anos e os 10 anos, essa redução da taxa a pagar será de 5% , mas pode ir até os 14% , nos contratos mais longos. Ainda quanto aos rendimentos resultantes dos contratos de arrendamento, com duração igual ou superior a 10 anos, mas inferior a 20 anos, será reduzido em 14% a percentagem a pagar a nível de tributação fiscal pelos rendimentos prediais. Caso o contrato seja superior a 20 anos então a redução da taxa de tributação em sede de IRS será de um beneficio em 18%. Por outro lado, para quem pretende construir imóveis de rendas acessíveis, independentemente do valor da construção haverá uma diminuição da determinação da taxa do Iva aplicável que poderá prolongar-se por um período de 25 anos.

Portanto com esta nova lei pretende-se incentivar não só a construções de imóveis de valor mais baixos, mas também tornar mais acessíveis as rendas, e no caso dos arrendamentos, incentiva o prolongamento dos prazos contratuais, pois só sendo assim, é que os senhorios poderão beneficiar dos isentivos fiscais, vendo reduzida a taxa dos 28% sobre os rendimentos sobre os imóveis, e a taxa da renovação dos contratos. Ainda na celebração dos contratos de arrendamento, poderá e deverá o senhorio solicitar o pagamento de uma caução ao inquilino, que não é uma renda adiantada, ao contrário do que muitas vezes se interpreta, pois a caução pretende acautelar danos futuros causados pelo inquilino no locado, aquando da entrega do mesmo. Esta caução constitui um rendimento predial em sede de IRS, pelo que o montante correspondente deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento celebrado.

Caso se verifique a devolução da caução, o senhorio deverá emitir um recibo de quitação, cujo valor será inscrito no anexo F como gastos suportados e pelo mesmo. O senhorio poderá ainda solicitar ao inquilino o pagamento antecipado de um máximo de três rendas mensais, sendo que tal deverá ficar escrito no contrato de arrendamento.

Por fim resta-me dizer quanto a esta matéria que “ … prudência e caldos de galinha, nunca fizeram mal a ninguém …” .

Por: Dr.a Conceição Céu – Advogada